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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


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23/03/2014

A CIPA deve ser tratada com respeito


Muitos Técnicos de Segurança do Trabalho procuram o plantão do SINTESP, por telefone, sobre uma situação relacionada com a CIPA, que poder ser considerada como um dos maiores temores do profissional, que apesar disto, só se dá conta quando acontece. Trata-se do processo de renovação, em que no final das inscrições dos candidatos à eleição para representante dos empregados, não há o número suficiente, ou seja, o mínimo de candidatos, de acordo com o dimensionamento da NR-5 .

 

A pergunta é, o que fazer? Não há o que fazer imediatamente. As empresas que resolvem este problema imediatamente, o fazem de maneira irregular, pois acabam “indicando” empregados para se candidatarem. Indicando entre aspas, pois forçam a barra para que se candidatem, sendo que a indicação, só cabe aos representantes do empregador (1). Como todo TST sabe, a participação na CIPA deveria ser voluntária, para que os cipeiros trabalhem com disposição.

 

Os TST perguntam se podem compor a CIPA, apenas com o número reduzido de candidatos eleitos, ou se podem completar com indicados. Mas conforme a NR-“5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido”..., “... exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.”

 

Dessa forma, conclui-se que não há “solução mágica”. Então como resolver? Aqui fica o alerta para que o TST trate a CIPA e seus membros com o devido respeito e convença a empresa a fazer o mesmo. Infelizmente, de um modo geral a CIPA é vista como a possibilidade de garantia do empregado, por seja qual for o motivo, se abrigar na “estabilidade”. A maioria das empresas comumente discriminam os cipeiros, tratando-os e se referindo a eles como malandros, aproveitadores e tratam a comissão como um estorvo, uma obrigatoriedade inconveniente e em muitas situações, procuram manipular as candidaturas, cerceando o direito de alguns trabalhadores se candidatarem, por receio que os mesmos venham a causar problemas, como esquivar-se de trabalhos, desrespeitar a hierarquia ou praticar atos considerados indisciplinares. Porém, de acordo com a NR-“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho ...”.

 

Pergunta-se ao TST, o que levaria o trabalhador a ter esse comportamento? O que acontece na empresa que leva alguns trabalhadores a ter posturas consideradas inadequadas, quando compõem a CIPA. Por que o trabalhador se sente ameaçado, a ponto de buscar se proteger num mandato eletivo na comissão? E mais, o que leva as pessoas a votarem nesses candidatos?

 

Algumas empresas, “maltratam”, desprezam a comissão e os representantes dos empregados, durante anos. Muitas vezes o trabalhador eleito para a CIPA, não tem oportunidade de exercer seu papel, minimamente definido na NR-5, por não serem liberados para fazer o Mapa de Riscos, realizar inspeções, participar da investigação de acidentes, muitas vezes nem o plano de trabalho é feito, assim como todo TST já conheceu empresas que aplicam cursos com menos de 20 horas, não preparando assim os cipeiros, para exercer adequadamente seu papel. Em outras situações, o representante da CIPA, parece ser castigado, pois além de seu trabalho como empregado, ainda assume as atribuições (2) e responsabilidades da comissão, sendo que para cumpri-las deverá lhe ser concedido tempo, sem ser cobrado a dar a mesma produtividade que os demais, ou a mesma que ele daria se não fosse membro da comissão. A gestão da empresa e o SESMT, precisam reconhecer o devido valor da CIPA e dos cipeiros. O cipeiro não tem liberdade para consultar seus representados - muitos seus eleitores - sobre as situações que são a razão da comissão, ou seja, a prevenção de acidentes. Enquanto candidato ele se compromete com ações, para ser votado, mas que depois não lhe são dadas condições de efetivar e passa a ser cobrado pelas “promessas”, não cumpridas. E o trabalhador, muitas vezes, pessoa simples, sem preparo para tratar essas situações, sente-se incomodado, constrangido, de forma que não vê a hora de acabar o mandato e nunca mais se candidata. E os demais, percebendo essa situação e que ainda não integraram a CIPA, não desejam fazê-lo. A empresa e/ou o SESMT, acabam conduzindo para que os empregados tenha aversão à comissão. A eleição e consequentemente compor a CIPA, que deveria ser encarada pelos empregados, como uma vitória, uma conquista, gratificação, prêmio, agraciamento, motivo de admiração, desafortunadamente, em função da situação é percebida como punição, castigo, penalização, só valendo a pena, para aqueles que tenham qualquer outro motivo, que não a prevenção de acidentes. Essa situação sendo recorrente, ano após ano, mandato após mandato, chegará ao ponto em que não há mais empregados suficientes, que queiram candidatar-se as eleições da CIPA.

 

Não é falta de interesse do empregado em participar da CIPA e sim a gestão da empresa, que de certa forma asfixia a CIPA, combatendo-a como um mal necessário, como se fosse composta pelo “inimigo trabalhador”, tratada como um problema, que na realidade deveria ser vista como parte das soluções em prevenção de acidentes do trabalho. Na prática não são as CIPAs que não funcionam, é a gestão de SST que fracassou. O TST precisar ter esta compreensão e transmitir isto à empresa, para que trate adequadamente a CIPA, trabalhando em parceria, onde os empregados desejem participar, para contribuir com a redução de acidentes e doenças no trabalho, tendo tratamento, condições e recursos adequados disponíveis. Assim como o que leva ao desinteresse na CIPA, o interesse faz parte de um processo, que demanda anos.

 

Neste caso o TST e a empresa precisam fazer um diagnóstico, para identificar as causas do desinteresse dos empregados em participar, que com certeza não será só da CIPA e tomar providências que tornem a participação motivo de orgulho, de satisfação.

 

[1] NR-5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.+

 

[1]5.16 A CIPA terá por atribuição:

 

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

 

René Cavalcanti - diretor do SINTESP



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