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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


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06/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020


         O Governo Federal, devido à pandemia do Coronavírus (COVID-19), publicou a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, com aplicação durante o estado de calamidade pública, com os seguintes objetivos:
-Preservar o emprego e a renda;
-Viabiliza a atividade econômica, diante da diminuição de atividades;
-Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
Sendo assim, resumidamente, temos o seguinte:


1) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:
a) O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.


b) O Governo Federal complementará parte da renda do empregado, através do pagamento de um percentual do seguro-desemprego que o funcionário tiver direito, observados os seguintes requisitos:
i. Redução da jornada de trabalho e de salário, em 25%: O Governo Federal pagará um COMPLEMENTO do valor de 25% do seguro desemprego;
ii. Redução da jornada de trabalho e de salário, em 50%: O Governo Federal pagará um COMPLEMENTO do valor de 50% do seguro desemprego;
iii. Redução da jornada de trabalho e de salário, em 70%: O Governo Federal pagará um COMPLEMENTO do valor de 70% do seguro desemprego;


2) Suspensão temporária do contrato de trabalho:
a) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, PELO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA DIAS), que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

            O Governo Federal garantirá parte da renda ao empregado, através do pagamento de seguro-desemprego, observados os seguintes requisitos:
i. O funcionário fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
ii. O funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


b) Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
i. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período da suspensão;
ii. Às penalidades previstas na legislação em vigor;
iii. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


c) A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, deverá ARCAR com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. 


d) Esses acordos individuais são válidos para os salários até R$ 3.135,00 e salários superiores a R$ 12.202,12.


e) Para os funcionários que percebem salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11, deverá haver acordo coletivo. 

 

f) Para fins de informação, segue abaixo, memória de cálculo médio do Seguro Desemprego:


g) Exemplificativamente, temos:


  


h) O contrato de trabalho, jornada de trabalho e o salário pago anteriormente será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

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